Família de paciente que morreu de dengue hemorrágica deve ser indenizada em R$ 210 mil no ES

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Os hospitais municipais teriam sido negligentes no seu atendimento. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJES, que analisou um recurso do Município.

O Município de Linhares deve indenizar em R$ 210 mil a família de um morador da cidade, que morreu após contrair dengue hemorrágica. Os hospitais municipais teriam sido negligentes no seu atendimento. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJES, que analisou um recurso do Município. Além da indenização, o Município deve pagar a cada filho do falecido pensão correspondente a 1/3 (um terço) de 02 (dois) salários mínimos até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos e à autora pensão, também de 1/3 (um terço) de 02 (dois) salários mínimos, acrescido do valor correspondente a cada um dos filhos quando completarem a idade limite, com termo final na data em que o falecido completaria 70 anos de idade.
Segundo o Desembargador Jorge do Nascimento Viana, relator do Processo, os depoimentos que constam dos autos confirmam que o paciente não teve o devido atendimento em nenhum dos hospitais municipais e que, inclusive, precisou da intervenção de um amigo que foi visitá-lo para que fosse providenciado a intubação do paciente, que já estava em estado de delírio. De acordo com os autos, o paciente e sua esposa se dirigiram, pela manhã, ao primeiro hospital, tendo em vista que ele estava com febre, dores de cabeça e náusea. Lá foram realizados exames e ministrado um medicamento juntamento com soro.
Quando terminou o soro, este foi retirado e o paciente permaneceu no corredor do hospital, sem atendimento ou informação sobre o resultado dos exames, até às 23h, quando retornou para sua casa. Como não apresentou melhoras, no dia seguinte, pela manhã, foi levado até outro hospital municipal, onde foi internado ainda pela manhã e, após o resultado dos exames e apresentando piora dos sintomas, encaminhado para a UTI, onde faleceu, duas horas depois, em razão de dengue hemorrágica, que não teria sido diagnosticada em nenhum atendimento e, portanto, o paciente não teria sido medicado adequadamente.
Em sua defesa, o município alega que o paciente deixou o primeiro hospital por vontade própria, tendo sido prontamente atendido nos dois hospitais, tese que não foi aceita pelo Relator. “Ao contrário do afirmado pela municipalidade, a saída do paciente do hospital naquele momento somente corrobora a tese de descaso no atendimento na unidade de saúde. Como pode ser aceitável um paciente com quadro de vômito, febre e dores no corpo, num período em que o município estava vivenciando um surto de dengue, não estar sendo devidamente observado e sem informação sobre a gravidade de seu quadro, fato que levou a família decidir pela saída do hospital, decisão esta que em momento algum foi questionada pelos servidores do hospital ou sequer houve orientação em sentido contrário”, destacou o magistrado.
Para o Relator, a análise dos autos demonstra que houve omissão dos agentes públicos no atendimento do paciente e, ainda, que essa omissão agravou o quadro do mesmo, culminando com o seu falecimento. Em sua conclusão, o magistrado também entendeu pela manutenção do valor da indenização, em R$ 70 mil para cada um dos autores da ação, conforme estabelecido pelo juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Linhares.
“Conforme exposto acima, o falecimento aqui tratado decorreu de negligência dos profissionais de saúde dos hospitais municipais, cujo desfecho foi a morte de um pai e esposo, fato grave que merece a devida indenização visando além do caráter reparatório, imprimir uma sanção pedagógica, para que o Município promova o treinamento e aparelhamento necessário da rede de saúde visando impedir que fatos lastimáveis como o aqui tratado volte a ser repetido”, concluiu o Relator. O processo é o de número 0002168-66.2012.8.08.0030.

Fonte site de linhares