Táxis de Barra de São Francisco terão veículos adesivados e padronizados

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A prefeitura municipal de  Barra de São Francisco DISPÕE SOBRE NORMAS DE PADRONIZAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE FAZEM O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,

FAZ SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

LEI N° 0298/2011 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Art. 1° O serviço de transporte de passageiros através de táxis objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual de passageiros, no Município de Barra de São Francisco.

 

Art. 2° Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes características:

 

I – ser veículo de passeio

II – ser de 04(quatro) portas com capacidade de até 05(cinco) ocupantes;

III – possuir ar-condicionado;

IV – ser de cor branca;

V – permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de gás natural veicular – GNV, observadas às exigências do CTB e legislação pertinente;

VI – estar padronizado conforme estabelecido nesta Lei.

 

Art. 3° O permissionário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 05(cinco) anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão.

 

Art. 4° No caso de inclusão de novos veículos no sistema, somente serão admitidos veículos com no máximo 01(um) ano de fabricação.

 

Parágrafo único. Nos casos de substituição de veículos, somente serão admitidos veículos mais novos que os atuais.

 

Art. 5° Os veículos utilizados como táxi, deverão trafegar com caixa luminosa sobre o teto, obedecendo ainda os seguintes itens de padronização;

 

I – cor branca

II – faixas laterais nas cores azul e branca na qual deverá estar escrito “TÁXI DE BARRA DE SÃO FRANCISCO”;

III – faixas nas portas dianteiras nas cores azul e branca, indicando o ponto para onde foi concedida a permissão.

 

Art. 6° Os profissionais que atuam como motoristas de táxi deverão estar trajados com calça social na cor preta ou jeans azul, camisa pólo ou social na cor branca, com bordado no bolso com a palavra “TÁXI”.

 

Art. 7° Os permissionários do serviço já em atividade, terão o prazo de 05(cinco) anos para adaptarem-se aos termos desta Lei.

 

Art. 8° Para novas permissões, é obrigatório os termos aqui estabelecidos.

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 20 de dezembro de 2011.

 

 

WALDELES CAVALCANTE

Prefeito Municipal